Artigo 1º do Decreto nº 86.345 de 8 de Setembro de 1981
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, que regulamenta o instituto da ascensão funcional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - (...) Parágrafo único - O servidor transferido ou movimentado, a pedido, na forma disciplinada pelo Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977, e legislação complementar, somente poderá concorrer à ascensão funcional depois de decorridos 2 (dois) anos da publicação do ato que efetivar a transferência ou movimentação."