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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.297 de de 17 de Agosto de 1981

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Colômbia, a que se refere o Decreto nº 85.786, de 4 de março de 1981, concluído entre o Brasil e Colômbia.

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Art. 1º

no período de 17 de maio a 31 de dezembro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no referido Protocolo.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido no anexo único do presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 86.297 de /1981