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Artigo 5º do Decreto nº 86.289 de 11 de Agosto de 1981

Cria, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros Sargentos e dá outras providências.

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Art. 5º

As promoções dos soldados de que trata o artigo anterior serão efetivadas em vagas, em percentagem a ser fixada pelo Ministro do Exército, na forma do § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.144, de 1974 .