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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 86.289 de 11 de Agosto de 1981

Cria, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros Sargentos e dá outras providências.

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Art. 4º

Os soldados, com estabilidade assegurada, poderão ser dispensados da exigência de que trata o artigo 22 do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército e promovidos a cabo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

I

possuam 15 (quinze) anos, ou mais, de efetivo serviço;

II

obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;

III

estejam classificados, no mínimo, no comportamento BOM;

IV

tenham sido aprovados no último "Teste de Aptidão Física", realizado imediatamente antes da data da promoção;

V

não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976 .

Art. 4º, I do Decreto 86.289 /1981