Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 86.289 de 11 de Agosto de 1981
Cria, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros Sargentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão promovidos a terceiro sargento os cabos referidos no artigo anterior que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I
possuem 15 (quinze) anos, ou mais, de efetivo serviço;
II
obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;
III
estejam classificados, no mínimo, no comportamento BOM;
IV
tenham sido aprovados no último "Teste de Aptidão Física", realizado imediatamente antes da data da promoção;
V
apresentem diploma de conclusão da 4ª série do ensino do 1º grau ou estudos equivalentes;
VI
não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976 .