Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 86.289 de 11 de Agosto de 1981
Cria, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros Sargentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de cabos da Ativa do Exército, com estabilidade assegurada.
§ 1º
O aproveitamento dos cabos de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de terceiro sargento, sem a exigência prevista no artigo 12, item I, do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército , na forma do disposto neste Decreto.
§ 2º
Os terceiros sargentos promovidos deixam de pertencer à sua Qualificação Militar (QM) de origem.