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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 86.289 de 11 de Agosto de 1981

Cria, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros Sargentos e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de cabos da Ativa do Exército, com estabilidade assegurada.

§ 1º

O aproveitamento dos cabos de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de terceiro sargento, sem a exigência prevista no artigo 12, item I, do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército , na forma do disposto neste Decreto.

§ 2º

Os terceiros sargentos promovidos deixam de pertencer à sua Qualificação Militar (QM) de origem.

Art. 1º, §2º do Decreto 86.289 /1981