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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.250 de 30 de Julho de 1981

Dispõe sobre o fornecimento de usinas nucleoelétricas e dá outras providências.

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Art. 5º

. Fica o Tesouro Nacional autorizado a reembolsar, mediante dotações a serem incluídas no Orçamento da União, a Contrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS pelos gastos efetuados por FURNAS Centrais Elétricas S.A. até 31 dezembro de 1980, com recursos próprios, na construção das Unidades 2 e 3 da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA).

Parágrafo único

Cabe ao Ministro das Minas Energia e ao Ministro-Chefe da SEPLAN determinar, em conjunto, o montante dos gastos de que trata este Artigo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 86.250 /1981