JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 86.250 de 30 de Julho de 1981

Dispõe sobre o fornecimento de usinas nucleoelétricas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

. Havendo alternativas hidroelétricas para suprimento de energia elétrica nas mesmas quantidades da opção nuclear, com custo do quilowatt médio instalado, aferido junto aos centros de consumo, inferior ao custo do quilowatt médio instalado de origem nuclear, referido ao mesmo ponto, a participação de recursos próprios da concessionária compradora da usina nucleoeIétrica no pagamento do respectivo preço ficará limitada ao custo da alternativa hidroelétrica.

§ 1º

As alternativas hidroelétricas de que trata este artigo deverão estar disponíveis, a nível de projeto básico ou, no mínimo, de estudo de viabilidade, de valor equivalente, na data da decisão da construção da usina nucleoelétrica.

§ 2º

A diferença prevista neste artigo será determinada, conjuntamente, pelo Ministro das Minas e Energia e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, admitida sua absorção nos termos do artigo 200 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 4º, §2º do Decreto 86.250 /1981