Artigo 3º do Decreto nº 86.250 de 30 de Julho de 1981
Dispõe sobre o fornecimento de usinas nucleoelétricas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Fica a NUCLEBRÁS autorizada, após parecer favorável da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a realizar operações de crédito nos mercados interno e externo, para financiamento da construção de usinas nucleoelétricas, nos termos da legislação específica em vigor.