Artigo 2º do Decreto nº 86.250 de 30 de Julho de 1981
Dispõe sobre o fornecimento de usinas nucleoelétricas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. A proposta orçamentária da União consignará, anualmente, recursos destinados à construção e financiamento das usinas nucleoelétricas, os quais serão aplicados mediante subscrição de ações, inclusive custeio de eventuais ágios, nos aumentos de capital da NUCLEBRÁS.