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Artigo 2º do Decreto nº 86.250 de 30 de Julho de 1981

Dispõe sobre o fornecimento de usinas nucleoelétricas e dá outras providências.

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Art. 2º

. A proposta orçamentária da União consignará, anualmente, recursos destinados à construção e financiamento das usinas nucleoelétricas, os quais serão aplicados mediante subscrição de ações, inclusive custeio de eventuais ágios, nos aumentos de capital da NUCLEBRÁS.

Art. 2º do Decreto 86.250 /1981