Artigo 2º do Decreto nº 86.211 de de 15 de Julho de 1981
Suspende por prazo indeterminado a transferência de órgãos federais para Brasília e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para evitar o deslocamento desnecessário de servidores e particulares interessados na solução de assuntos pendentes de decisão da administração central, os órgãos atualmente sediados em Brasília intensificarão as medidas de descentralização administrativa, na forma do artigo 5º, da Lei nº 5.363, de 30 de setembro de 1967 , e do artigo 1º do Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979 , transferindo-se para as unidades locais as atividades de execução e a decisão dos casos individuais, ressalvados apenas os que forem expressamente reservados à decisão central.