Artigo 2º do Decreto nº 8.620 de 29 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O número mínimo de dias de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima do quantitativo constante do Anexo .
§ 1º
A ampliação do número mínimo de dias de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de salas aferidos ao longo de 2016.
§ 2º
Para fins do § 1º, o excedente diário de salas equivale ao número de salas que extrapolarem, em cada dia, o quantitativo constante do Anexo .