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Artigo 6º do Decreto nº 8.620 de 28 de Janeiro de 1942

Declarado caduco pelo Decreto nº 58.320, de 1966

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Art. 6º

. A autorização da lavra terá por titulo este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quinhentos e quarenta mil réis (540$0).

Art. 6º do Decreto 8.620 /1942