Artigo 6º do Decreto nº 8.620 de 28 de Janeiro de 1942
Declarado caduco pelo Decreto nº 58.320, de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. A autorização da lavra terá por titulo este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quinhentos e quarenta mil réis (540$0).