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Artigo 5º do Decreto nº 8.620 de 28 de Janeiro de 1942

Declarado caduco pelo Decreto nº 58.320, de 1966

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Art. 5º

. A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 5º do Decreto 8.620 /1942