Artigo 5º do Decreto nº 8.620 de 28 de Janeiro de 1942
Declarado caduco pelo Decreto nº 58.320, de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.