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Artigo 4º do Decreto nº 8.620 de 28 de Janeiro de 1942

Declarado caduco pelo Decreto nº 58.320, de 1966

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Art. 4º

. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 4º do Decreto 8.620 /1942