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Artigo 2º do Decreto nº 8.620 de 28 de Janeiro de 1942

Declarado caduco pelo Decreto nº 58.320, de 1966

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Art. 2º

. A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5% ) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 2º do Decreto 8.620 /1942