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Decreto de 18 de Novembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Rancho Alegre", situado no Município de Mirador, Estado do Paraná, e dá outras providências.

Decreto de 18 de Novembro de 1999 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 18 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural conhecido como "Fazenda Rancho Alegre", com área de quinhentos e dois hectares, trinta e seis ares e vinte centiares, situado no Município de Mirador, objeto das Transcrições nºs 605, fls. 01, Livro 03; 1.398, fls. 01, Livro 03-B, 1.399, fls. 01, Livro 3-B; 1.400 fls. 01, Livro 3-B; 2.188, fls. 02, Livro 3-C e Matrículas nºs 1.370, Ficha 01, Livro 02 e 1371,Ficha 01, Livro 02, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraíso do Norte, Estado do Paraná.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata sete Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1999

Decreto de 18 de Novembro de 1999