Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A realização das pesquisas, estudos e levantamentos, para os fins previstos no artigo 5º, será objeto de deliberação da EMBRATUR, que discriminará:
I
os limites do espaço físico a analisar;
II
as características gerais que indique o interesse turístico;
III
os bens ou áreas sujeitas a regime específico de proteção pertinente aos órgãos e entidades mencionadas no artigo 2º;
IV
os bens imóveis da União ou do IBDF, se os houver;
V
a área de fronteira, quando for o caso;
VI
os órgãos ou entidades que participarão das pesquisas, estudos e levantamentos, na forma do disposto no § 2º, do artigo 7º, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 .
Parágrafo único
As pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere este artigo serão submetidos à aprovação do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.