JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso VI do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A realização das pesquisas, estudos e levantamentos, para os fins previstos no artigo 5º, será objeto de deliberação da EMBRATUR, que discriminará:

I

os limites do espaço físico a analisar;

II

as características gerais que indique o interesse turístico;

III

os bens ou áreas sujeitas a regime específico de proteção pertinente aos órgãos e entidades mencionadas no artigo 2º;

IV

os bens imóveis da União ou do IBDF, se os houver;

V

a área de fronteira, quando for o caso;

VI

os órgãos ou entidades que participarão das pesquisas, estudos e levantamentos, na forma do disposto no § 2º, do artigo 7º, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 .

Parágrafo único

As pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere este artigo serão submetidos à aprovação do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

Art. 7º, VI do Decreto 86.176 /1981