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Artigo 43 do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.

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Art. 43

As penalidades a que se refere o art. 39 serão aplicadas pela EMBRATUR ou pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º deste Decreto, conforme o caso.

§ 1º

Das penalidades aplicadas pela EMBRATUR caberá recurso ao CNTur:

I

De Ofício, nos casos de multa de valor superior a cem (100) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s);

II

Voluntário, sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos a serem determinados por Resolução do CNTur, nos demais casos.

§ 2º

O produto das multas constituirá renda própria do órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.

Art. 43 do Decreto 86.176 /1981