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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.

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Art. 41

Qualquer obra que resulte nas ações mencionadas no artigo 40 será embargada pela EMBRATUR, notificando-se o responsável a reparar os danos causados e a restaurar ou reconstituir o que houver sido danificado, alterado ou desfigurado.

Parágrafo único

Da intimação constará o prazo do realização das obras de reparação, restauração ou reconstrução, sob pena da aplicação das sanções previstas no artigo 39.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto 86.176 /1981