Artigo 41 do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Qualquer obra que resulte nas ações mencionadas no artigo 40 será embargada pela EMBRATUR, notificando-se o responsável a reparar os danos causados e a restaurar ou reconstituir o que houver sido danificado, alterado ou desfigurado.
Parágrafo único
Da intimação constará o prazo do realização das obras de reparação, restauração ou reconstrução, sob pena da aplicação das sanções previstas no artigo 39.