Artigo 40 do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Verificado o exercício de atividades ou de utilização incompatível com os usos permissíveis nas Áreas Especiais de Interesse Turístico ou nos Locais de Interesse Turístico, será o responsável intimado a cessar a atividade ou a utilização incompatível.
Parágrafo único
Da intimação, constará o prazo para a paralisação total da atividade ou da utilização incompatível, sob pena de aplicação de multa.