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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.

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Art. 4º

Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, destinadas à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico, e que assim forem instituídas na forma do disposto no presente Decreto.

Parágrafo único

As áreas Especiais de lnteresse Turístico classificam-se em:

I

Prioritárias: áreas de alta potencialidade turística, que devam ou possam ser objeto de planos o programas de desenvolvimento turístico, em virtude de:

a

ocorrência ou iminência de expressivos fluxos de turistas e visitantes;

b

existência de infra-estrutura turística e urbana satisfatória, ou possibilidade de sua implantação em condições a serem fixadas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR;

c

necessidade da realização de planos e projetos de preservação ou recuperação dos Locais de Interesse Turístico nelas incluídos;

d

realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, que permitam ou assegurem o acesso à área, ou a criação da infra-estrutura mencionada na alínea b;

e

conveniência de prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do solo.

II

De Reserva: áreas de elevada potencialidade turística, cujo aproveitamento deva ficar na dependência:

a

da implantação dos equipamentos de infra-estrutura indispensáveis;

b

da efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e proteção ao patrimônio cultural e natural nelas existentes;

c

de providências que permitam regular, de maneira compatível com a alínea precedente, os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviços permissíveis.

Art. 4º, Parágrafo Único, II, b do Decreto 86.176 /1981