Artigo 39, Parágrafo 3 do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Além da ação penal cabível, a modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração ou o desvirtuamento da feição original, no todo ou em parte, das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I
multa de valor equivalente a até mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s);
II
interdição de atividade ou de utilização incompatível com os usos permissíveis das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico;
III
embargo de obras;
IV
obrigações de reparar os danos que houver causado, restaurar o que houver danificado, reconstruir o que houver alterado ou desfigurado;
V
demolição de construção ou remoção de objeto que interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de Interesse Turístico.
§ 1º
O CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, estabelecerá os critérios para gradação das penalidades previstas neste artigo.
§ 2º
As penalidades dos incisos II a V, do artigo 39, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso I.
§ 3º
Nos casos de bens culturais e naturais sob a proteção da SPHAN, do IBDF e da SEMA, aplicar-se-ão as penalidades constantes da respectiva legislação específica, sem prejuízo das demais cabíveis na espécie.
§ 4º
Quando o infrator for pessoa jurídica, as físicas que, de qualquer forma houverem concorrido para a práticas de ato punível na forma deste Decreto, ficam igualmente sujeitas às penalidades previstas no item I deste artigo.