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Artigo 34, Inciso I do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.

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Art. 34

Observada a competência própria dos Estados e Municípios, para a execução do disposto neste Decreto, a EMBRATUR poderá celebrar com os mesmos convênios, contratos e outros instrumentos, para os seguintes fins:

I

execução, nos respectivos territórios e no que for de sua competência, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 , e deste Decreto;

II

elaboração e execução de planos o programas;

III

compatibilização da sua ação, respeitadas as respectivas esferas de competência e atendidos os interesses peculiares dos Estados, das Regiões Metropolitanas dos Municípios.

Art. 34, I do Decreto 86.176 /1981