Artigo 34 do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Observada a competência própria dos Estados e Municípios, para a execução do disposto neste Decreto, a EMBRATUR poderá celebrar com os mesmos convênios, contratos e outros instrumentos, para os seguintes fins:
I
execução, nos respectivos territórios e no que for de sua competência, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 , e deste Decreto;
II
elaboração e execução de planos o programas;
III
compatibilização da sua ação, respeitadas as respectivas esferas de competência e atendidos os interesses peculiares dos Estados, das Regiões Metropolitanas dos Municípios.