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Artigo 32, Inciso I do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.

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Art. 32

Consideram-se de interesse turístico:

I

os bens relacionados nos incisos I a VIII, do artigo 1º, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 , existentes em Áreas Especiais de Interesse Turístico, e em Locais de Interesse Turístico, instituídos na forma deste Decreto, inclusive os protegidos por legislação específica;

II

os que vierem a ser assim declarados por decreto, mediante proposta da EMBRATUR, aprovada pelo CNTur, ouvidos os órgãos e entidades a que se refere o artigo 2º.

Art. 32, I do Decreto 86.176 /1981