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Artigo 31 do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.

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Art. 31

Os Locais de Interesse Turístico serão instituídos por resolução do CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, à vista dos estudos, pesquisas e levantamentos realizados.

Parágrafo único

A instituição de Local de Interesse Turístico situado no espaço físico objeto de pesquisas, estudos e levantamentos para o fim de instituição de Área Especial de Interesse Turístico, depender da aprovação dos planos e programas a que se refere o artigo 4º.

Art. 31 do Decreto 86.176 /1981