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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.

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Art. 3º

A EMBRATUR articulará e coordenará as atividades referentes à execução deste Decreto, competindo-lhe especificamente:

I

promover as medidas necessárias à instituição de áreas de interesse turístico e de locais de interesse turístico;

II

promover as medidas necessárias à declaração de interesse turístico relativamente aos bens de valor cultural e natural existentes nas áreas e locais de interesse turístico, bem como à compatibilização do uso turístico com a conservação e preservação dos mesmos bens;

III

implantar, manter atualizado e divulgar os inventários das áreas especiais e locais de interesse turístico, inclusive com a identificação dos bens declarados de interesse turístico;

IV

aplicar penalidades aos infratores do disposto na Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 , e neste Decreto.

Art. 3º, I do Decreto 86.176 /1981