JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Inciso II do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Locais de Interesse Turístico são trechos do território nacional, compreendidos ou não em Áreas Especiais de Interesse Turístico, destinados, por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, mediante a realização de projetos específicos, que forem assim instituídos na forma do disposto no presente Decreto, compreendendo:

I

bens não sujeitos a regime específico de proteção;

II

os respectivos entornos de proteção e de ambientação.

Art. 28, II do Decreto 86.176 /1981