Artigo 24, Inciso II do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Constarão obrigatoriamente dos planos e programas:
I
as normas que devam ser observadas, a critério dos órgãos e entidades referidos no art. 2º deste Decreto, para assegurar a preservação, conservação, restauração, recuperação ou valorização, conforme o caso, do patrimônio cultural ou natural existente e dos aspectos sociais próprios da Área Especial de Interesse Turístico Instituída;
II
diretrizes para o desenvolvimento urbano e a ocupação do solo, condicionadas aos objetivos enumerados no inciso I e aos planos de desenvolvimento urbano aprovados pelos órgãos competentes;
III
indicação das fontes de recursos e de financiamento disponíveis.