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Artigo 24 do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.

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Art. 24

Constarão obrigatoriamente dos planos e programas:

I

as normas que devam ser observadas, a critério dos órgãos e entidades referidos no art. 2º deste Decreto, para assegurar a preservação, conservação, restauração, recuperação ou valorização, conforme o caso, do patrimônio cultural ou natural existente e dos aspectos sociais próprios da Área Especial de Interesse Turístico Instituída;

II

diretrizes para o desenvolvimento urbano e a ocupação do solo, condicionadas aos objetivos enumerados no inciso I e aos planos de desenvolvimento urbano aprovados pelos órgãos competentes;

III

indicação das fontes de recursos e de financiamento disponíveis.

Art. 24 do Decreto 86.176 /1981