Artigo 22 do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A EMBRATUR, após a publicação do decreto de instituição da Área Especial de Interesse Turístico, solicitará aos governos, órgãos e entidades a que se referem o artigo 14, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 , e o artigo 2º deste Decreto, que designem, no prazo de quinze dias, seus respectivos representantes na Comissão Técnica de Acompanhamento previsto no citado artigo 14.