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Artigo 20, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.

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Art. 20

Instituída a Área Especial de Interesse Turístico na categoria prioritária, a EMBRATUR apresentará ao Grupo de Trabalho, no prazo de dez dias, os termos de referência para a elaboração dos planos e programas a executar.

Parágrafo único

Desses planos e programas constarão:

I

a especificação dos trabalhos;

II

a metodologia básica;

III

o prazo de elaboração de cada etapa de trabalho, de acordo com o prazo fixado pelo decreto que a instituir;

IV

o orçamento básico e as fontes de recursos.

Art. 20, Parágrafo Único, II do Decreto 86.176 /1981