Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio, através da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, coordenar as atividades relativas à execução deste Decreto, que serão desenvolvidas principalmente pelos seguintes órgãos e entidades do Governo Federal, que atuarão em estreita colaboração, observadas as respectivas competências:
I
Instituto de Planejamento - IPLAN -, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
II
Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN -, do Ministério da Educação e Cultura;
III
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF -, do Ministério da Agricultura;
IV
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEVE -, do Ministério da Agricultura;
V
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA -, do Ministério do Interior;
VI
Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano - CNDU -, criado pelo Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979.
Parágrafo único
Sempre que necessário, será solicitada a colaboração dos Governos Estaduais e Municipais, observado o disposto nos artigos 34 a 38 deste Decreto.