Artigo 19 do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aprovada pelo CNTur a deliberação da EMBRATUR, a que se refere o artigo 7º, o Grupo de Trabalho prosseguirá na supervisão das pesquisas, estudos e levantamentos, até a elaboração de minuta de decreto para a instituição da Área Especial de Interesse Turístico, a qual deverá se enviada pela EMBRATUR ao CNTur, para, se aprovada, ser encaminhada ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos do artigo 5º.