Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
No caso de Área Especial de Interesse Turístico da categoria prioritária, as pesquisas, estudos e levantamentos indicarão:
I
seus limites;
II
as principais características que lhe conferem potencialidade turística;
III
o prazo de formulação dos planos e programas que nela devam ser executados, bem como os órgãos e entidades por eles responsáveis;
IV
as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo a serem baixadas pelo Poder competente que vigorarão até a aprovação dos planos e programas, observada a competência específica dos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º;
V
as atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio, até a aprovação dos planos e programas, observado o disposto no inciso Anterior;
VI
o orçamento básico e as fontes de recursos.