Artigo 15 do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
No prazo de dez dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, os órgãos e entidades enumerados no artigo 2º, indicarão à EMBRATUR seus representantes para integrar, mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, Grupo de Trabalho que supervisionará a realização das pesquisas, estudos e levantamentos necessários.
Parágrafo único
O Grupo de Trabalho constituído na forma deste artigo opinará sobre o cabimento da instituição da Área Especial de Interesse Turístico, e sua classificação como área prioritária ou de reserva.