Artigo 13 do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os efeitos das notificações cessarão:
I
Na data da publicação da Resolução do CNTur, no caso de pronunciamento negativo, quando da proposta de Decreto para instituição de Área Especial de Interesse Turístico;
II
cento e oitenta dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, na ausência de pronunciamento do CNTur, dentro desse prazo;
III
trezentos e sessenta dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, caso não se tenha efetivado, até então, a instituição da área especial de interesse turístico ou do local de interesse turístico.