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Artigo 13 do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.

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Art. 13

Os efeitos das notificações cessarão:

I

Na data da publicação da Resolução do CNTur, no caso de pronunciamento negativo, quando da proposta de Decreto para instituição de Área Especial de Interesse Turístico;

II

cento e oitenta dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, na ausência de pronunciamento do CNTur, dentro desse prazo;

III

trezentos e sessenta dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, caso não se tenha efetivado, até então, a instituição da área especial de interesse turístico ou do local de interesse turístico.

Art. 13 do Decreto 86.176 /1981