Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Da notificação de que trata o artigo 10 constarão:
I
responsabilidade do notificado pela integridade do espaço físico a analisar, ressalvando-se:
a
a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e cultural;
b
as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.
II
as diretrizes gerais provisórias traçadas pelas autoridades competentes para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos.
Parágrafo único
Das notificações aos órgãos e entidades mencionadas no artigo 11, constará a solicitação de indicação de representante no Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 15.