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Artigo 12, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 86.176 de 6 de Julho de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico e dá outras providências.

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Art. 12

Da notificação de que trata o artigo 10 constarão:

I

responsabilidade do notificado pela integridade do espaço físico a analisar, ressalvando-se:

a

a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e cultural;

b

as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.

II

as diretrizes gerais provisórias traçadas pelas autoridades competentes para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos.

Parágrafo único

Das notificações aos órgãos e entidades mencionadas no artigo 11, constará a solicitação de indicação de representante no Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 15.

Art. 12, I, a do Decreto 86.176 /1981