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Artigo 8º do Decreto nº 8.615 de 23 de dezembro de 2015

Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

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Art. 8º

As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2015.

Parágrafo único

Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.

Art. 8º do Decreto 8.615 /2015