Artigo 8º do Decreto nº 8.615 de 23 de dezembro de 2015
Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2015.
Parágrafo único
Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.