Artigo 6º do Decreto nº 8.615 de 23 de dezembro de 2015
Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I
a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II
haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;
III
a pessoa condenada esteja em livramento condicional;
IV
a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 9º ; ou
V
não tenha sido expedida a guia de recolhimento.