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Artigo 6º do Decreto nº 8.615 de 23 de dezembro de 2015

Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

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Art. 6º

O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:

I

a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

II

haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;

III

a pessoa condenada esteja em livramento condicional;

IV

a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 9º ; ou

V

não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Art. 6º do Decreto 8.615 /2015