Artigo 3º do Decreto nº 8.615 de 23 de dezembro de 2015
Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2015, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.