Artigo 13 do Decreto nº 8.615 de 23 de dezembro de 2015
Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo e o remeterão ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º
O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, em seu portal eletrônico na internet, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, com as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.
§ 2º
O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.