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Artigo 2º do Decreto nº 86.061 de 2 de Junho de 1981

Cria Estações Ecológicas, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Regimento Interno das Estações Ecológicas será baixado pelo Ministro de Estado do Interior, por proposta do Secretário do Meio Ambiente.

Art. 2º do Decreto 86.061 /1981