Artigo 2º do Decreto nº 86.061 de 2 de Junho de 1981
Cria Estações Ecológicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Regimento Interno das Estações Ecológicas será baixado pelo Ministro de Estado do Interior, por proposta do Secretário do Meio Ambiente.