Artigo 2º do Decreto nº 86.060 de 02 de Junho de 1981
Cria, no Estado do Maranhão, o Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, com os limites que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses tem por finalidade precípua proteger a flora, a fauna e as belezas naturais, existentes no local, ficando sujeito ao regime especial do Código Florestal, instituído peIa Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.