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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 86.050 de 1º de Junho de 1981

Constitui a Fundação Habitacional do Exército, aprova o seu Estatuto, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os militares da ativa, do Ministério do Exército, nomeados para ou colocados à disposição da Fundação Habitacional do Exército, entidade do Sistema Financeiro da Habitação, em fase de implantação, são considerados na situação de desempenhando encargos de natureza militar, de conformidade com o artigo 26 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 198 0, até a data da publicação do Regimento Interno da FHE.

§ 1º

Até a nomeação do Presidente da FHE, o representante da DGEF do Ministério do Exército (artigo 4º, inciso IV do Estatuto), sem prejuízo de suas funções, presidirá o Conselho de Administração e, nessa condição, responderá pela Presidência da entidade, observado o disposto no caput deste artigo, em sua parte final.

§ 2º

Publicado o Regimento Interno a que se refere este artigo e, conseqüentemente, implantada a FHE, aplicar-se-á aos militares, que nela continuarem servindo o disposto no artigo 81, inciso XIII, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980.

Art. 8º, §1º do Decreto 86.050 de 1º de Junho de 1981