Artigo 2º do Decreto nº 86.013 de de 19 de Maio de 1981
Promulga o Convênio Ibero-Americano de Cooperação em Seguridade Social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo
Texto
Os Governos dos países que integram a área de ação da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social, com o desejo de conseguir o melhor aproveitamento das experiências e esforços que vêm realizando, CONSIDERANDO que os Programas Ibero-Americanos de Cooperação Social revestem-se de uma importância decisiva para o progresso e desenvolvimento da Seguridade Social, CONSIDERANDO que os esforços de cooperação dos organismos e instituições dos países ibero-americanos terão maior eficácia se estiverem amparados por um instrumento jurídico comunitário que fixe o quadro a partir do qual os Governos possam favorecer, na medida que julguem conveniente, programas concretos de colaboração recíproca, ACORDAM o seguinte O presente Convênio se aplicará à cooperação mútua relacionada com os Seguros Sociais, Previdência Social e Seguridade Social em geral, de conformidade com o disposto nos artigos seguintes. Permutar informações sobre legislação e normas de aplicação. Permutar experiências sobre desenvolvimentos práticos, especialmente na proteção de grupos especiais e desenvolvimento de serviços sociais. Prestar assessoramento mútuo e assistência técnica na planificação, organização e desenvolvimento de serviços médicos, administrativos e técnicos, relacionados com a Seguridade Social. Conceder bolsas de especialização e bolsas de permanência para o estudo de aspectos concretos no campo da Seguridade Social. Conceder colaboração financeira nos casos que, de comum acordo, julguem oportunos para a transferência de tecnologia e infra-estrutura nos programas de Seguridade Social.' O presente Convênio será assinado pelos Plenipotenciários ou Delegados dos Governos em ato conjunto que terá caráter inaugural. Os países do âmbito da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social que não tenham participado do ato de assinatura inaugural, poderão aderir posteriormente. As Partes Contratantes, uma vez aprovado e ratificado o presente Convênio de acordo com sua legislação própria, disso darão ciência à Secretaria Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social. O presente Convênio será aplicado através de programas formulados pela Secretaria Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social, de conformidade com o que, em cada caso, acordem as Autoridades Competentes das Partes Contratantes. O conteúdo dos programas, no que se refere à contribuição de cada Parte Contratante, terá vigência exclusivamente pelo tempo que seja determinado em forma específica pela respectiva Autoridade Competente. Para os fins dos artigos anteriores, entende-se por Autoridades Competentes os Ministérios, Secretarias de Estado, Autoridades similares ou Instituições que em cada Parte Contratante tenham competência sobre os Regimes de Seguridade Social. A Secretaria Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social preparará anualmente um relatório sobre o desenvolvimento dos Programas, o qual será elevado à consideração do Comitê Permanente da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social para sua avaliação. Feito em Quito, aos vinte e seis de janeiro de mil novecentos e setenta e oito.